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Notícias Publicado em 28 de Fevereiro de 2007 - 10:55
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Notícias Publicado em 23 de Novembro de 2006 - 14:30
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 09 de Setembro de 2005 - 01:00
Cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado.

Escritura pública de venda e compra que prevê a obrigação do proprietário de lote de arcar com as despesas comuns é documento escrito apto a instruir a inicial de ação monitória.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Junho de 2021 - 10:16
Ativismo judicial: acepção e posicionamentos doutrinários

O presente artigo buscará, por meio de estudos e pesquisas, analisar a atuação expansiva e proativa do Supremo Tribunal Federal por meio do chamado ativismo judicial, com o intuito de compreender os limites da suprema corte enquanto órgão da mais alta instância do poder judiciário, bem como a relevância desta técnica interpretativa da CF.
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Notícias Publicado em 19 de Julho de 2016 - 14:36
Semelhanças entre a tentativa de Golpe na Turquia e o procedimento de “impeachment” no Brasil? Aspectos correlatos
Motivou-nos escrever o presente artigo as comparações trazidas pela Senhora Presidente afastada Dilma Rousseff entre a tentativa de Golpe Militar na Turquia e o processo de impedimento pelo qual passa no Brasil.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 13 de Maio de 2010 - 01:00
RO em ação rescisória horas extras. Turno ininterrupto de revezamento.

Acordo coletivo. Violação de dispositivo.
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Notícias Publicado em 12 de Junho de 2009 - 01:00
Aprovação em exame vestibular. Não convocação para matrícula. Reserva de vagas. Sistema de cotas para negros e índios. Princípio da isonomia.
Tratando-se de ato complexo, o termo inicial para configuração da decadência conta-se da ciência inequívoca do titular do direito substancial em jogo, quanto à glosa verificada.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 22 de Agosto de 2008 - 01:00
Estabilidade-gestante. Desnecessidade de comunicação da gravidez ao empregador. Convenção coletiva. Art. 10, II, b, do ADCT. Súmula 244, I, do TST.

A empregada gestante está protegida contra a dispensa arbitrária, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT, hipótese afirmativa de proteção à maternidade, enunciada pelo artigo 6º da Lei Maior, sendo certo que o fato gerador da proteção estabilitária é a ocorrência da gravidez durante a relação empregatícia, e não a ciência do empregador, ou mesmo da empregada.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 06 de Julho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 12 de Janeiro de 2009 - 03:00
HC. Uso de produto agrotóxico em desacordo com exigência legal. Art. 56 da Lei 9.605/1998. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória que preenche adequadamente os requisitos contidos no art. 41 do CPP.

Alegação de ausência de fundamentação no recebimento da denúncia. Inacolhimento. Despacho inicial devidamente fundamentado nos termos do art. 93, IX, da constituição federal.
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Notícias Publicado em 12 de Maio de 2009 - 01:00
A idéia de lei legítima na Teoria da Justiça como equidade de John Rawls
Marcos Rohling. Graduado em filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - e graduando em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. E-mail: [email protected].
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Doutrina » Geral Publicado em 05 de Março de 2009 - 02:00
O Princípio da dignidade da pessoa humana e a educação

Irma Pereira Maceira. Advogada. Mestre em Direito civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Civil junto à UNIP - Universidade Paulista - Campus Anchieta.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 11 de Julho de 2006 - 01:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 23 de Novembro de 2022 - 17:24
O avarento e direito a pensão alimentícia no Brasil
A figura do avarento de Molière nos remete a problemática sobre pensão alimentícia em face da obrigação alimentar. Os alimentos consistem em uma prestação, um crédito a que faz justo o alimentando ou alimentado em virtude de necessidade e que deverá ser paga pelo devedor, ao alimentante, dentro dos limites de suas possibilidades econômicas. Os alimentos se referem a um dever positivado de inegável jaez econômico, sendo devido entre parentes, cônjuges ou companheiros. Não diverge da obrigação de modo geral, portanto, está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio em sua capitulação como dever de cunho patrimonial.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22
Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 09 de Maio de 2016 - 16:39
In dubio pro ambiente? O critério da norma mais favorável ao meio ambiente

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste primado, o presente busca estabelecer, a partir de uma reflexão teórico-doutrinária, uma interpretação acurada do critério da norma mais favorável (in dubio pro ambiente) como vetor inspirador e conformador da interpretação do ordenamento jurídico, notadamente no que atina à matéria ambiental.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 18 de Março de 2010 - 01:00
Sistema de cotas para ingresso nos cursos de graduação.

Sentença Cível
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 19 de Janeiro de 2022 - 16:20
Apreciações sobre a teoria dos princípios
Por Gisele Leite.
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Array Publicado em 2014-06-02T16:10:09+00:00
Pronúncia e Impronúncia no tribunal do Júri: In dubio pro societate x In dubio pro reo

Muito questionado se o princípio in dubio pro reo se aplica ou não na primeira fase do tribunal do júri no momento da pronúncia ou impronúncia (são os institutos que trataremos aqui, deixando claro que não esquecemos da absolvição sumária e nem da desclassificação). E porque não se aplicaria?

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